Opinião | Indignação e liberdade: o resgate da Constituição
otros

Opinião | Indignação e liberdade: o resgate da Constituição

Os fatos históricos do direito brasileiro – sobretudo no que diz respeito ao Supremo Tribunal Federal (STF) – têm semeado dúvidas legítimas na consciência popular. Essas dúvidas, por vezes, se manifestam com agressividade. Mas essa agressividade não é gratuita, é o reflexo de quem já não entende, não consegue debater, não sabe mais como argumentar. No fundo, é perplexidade em forma de defesa.

O problema não está na indignação, mas na sua forma. Gritar, xingar ou desistir do debate apenas reforça o distanciamento entre o povo e o Direito. É preciso oferecer um caminho diferente, um caminho de resgate. Não um resgate movido pela raiva, mas pelo conhecimento. Não um rompimento com as instituições, mas uma reconexão com a Constituição – que é, afinal, o fundamento legítimo de qualquer poder democrático.

E esse resgate começa por sua história. Desde o Império, o Brasil reconhece a existência de direitos anteriores ao Estado. Direitos que não são uma concessão do poder, mas um limite a ele. É nesse ponto que alguns se impacientam: “Lá vem você com os direitos naturais...”. Mas essa objeção, ainda que comum, revela uma confusão conceitual.

Não se trata de recorrer ao jusnaturalismo como método de interpretação judicial, nem de propor uma leitura romântica da Constituição. Trata-se apenas de reconhecer que o nosso ordenamento jurídico nasceu sob a premissa de que existem limites prévios ao poder do Estado – e que esses limites são a própria razão de ser do Direito. Desde a Constituição de 1824, o Brasil adota, ao menos em sua arquitetura formal, a noção de que o indivíduo precede o governo. Essa não é uma escolha ideológica: é um dado histórico.

A Constituição de 1988, longe de romper com essa tradição, a reafirma com força singular. Basta ler o seu preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos (...) para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais (...), promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

A palavra-chave aqui é “assegurar”. Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda (1988), assegurar significa: “tornar seguro; garantir; afirmar com segurança; tornar possível com segurança”. Ou seja, a Constituição parte do pressuposto de que esses direitos já existem. O Estado não os cria – apenas os reconhece e os protege.

O mesmo raciocínio se aplica ao termo “individual”. Ainda segundo o Aurélio, trata-se daquilo que é “peculiar a um só”, o que “respeita a um só indivíduo”. Portanto, ao mencionar “direitos e garantias individuais”, a Constituição não se refere a interesses coletivos difusos ou a princípios vagos, mas sim a liberdades concretas de cada cidadão.

Essa compreensão está expressa, com todas as letras, no artigo 5.º da Constituição, que consagra como invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esses direitos, frise-se, pertencem a cada um de nós, individualmente.

Mas o ponto crucial está no artigo 60, § 4.º, que estabelece o chamado núcleo imutável da Constituição: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

Esse dispositivo revela a arquitetura profunda do nosso pacto constitucional. Não são os “princípios gerais”, tampouco os “direitos sociais”, que gozam da mais alta proteção jurídica. É o conjunto formado pela Federação, pelo voto, pela separação de Poderes e pelos direitos individuais – aquilo que, no jargão republicano, chamamos de “liberdades negativas”.

E por que são “negativas”? Porque não impõem obrigações ao cidadão, mas limites ao Estado. São muros protetores, não ferramentas de transformação social. É por isso, aliás, que a Constituição, como bem definiu Randy Barnett, é “a lei que governa aqueles que nos governam”.

Seu objetivo não é disciplinar o comportamento do povo, mas submeter o poder político ao império de normas que o contenham. Dentro dessa arquitetura constitucional, a legitimidade do exercício do poder não se mede pela sua popularidade nem pelo fim que pretende alcançar, mas pela fidelidade aos direitos individuais que o precedem e o limitam.

A ideia de que a Constituição é uma promessa de liberdade – e não um programa de poder – está inscrita em sua linguagem, em sua estrutura e em sua história. Quem lê a Constituição com honestidade hermenêutica percebe que ela não foi feita para subjugar o indivíduo ao coletivo, mas para garantir que nenhum coletivo possa violar a dignidade do indivíduo.

Resgatar a Constituição, portanto, é devolver-lhe o seu verdadeiro papel: conter o governo, e não exaltá-lo; proteger o cidadão, e não moldá-lo; limitar o poder, e não justificá-lo.

A Constituição não é um projeto de futuro redentor. É um escudo contra os abusos do presente. E, como todo escudo, só protege quem o empunha com coragem e lucidez.