As informações foram divulgadas pelo STJ em sua página na internet. Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil.
PUBLICIDADE
Como não houve registro de quitação do débito, foi decretada a prisão civil do devedor sob execução. A defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul questionando a forma da intimação.
O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as ‘dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida’.
Publicidade
A defesa argumentou ainda que ‘a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade’.
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial de Justiça não ter localizado o devedor de pensão, por mais de uma vez, ‘não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do Código de Processo Civil, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada’.
Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou o relator.
Publicidade
PUBLICIDADE
Ele ponderou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do Código de Processo Civil, ‘devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento’.